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Processo:
0021013-65.2026.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Villela de Biassio
Juíza de Direito Substituto
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INOMINADO DO ESTADO DO PARANÁ POR INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. MATÉRIA SUSCITADA, CONTUDO, EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM E POR ELE APRECIADOS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. VÍCIO DE CONGRUÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ART. 342, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.014 DO MESMO DIPLOMA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO. (I) Não há supressão de instância quando a matéria veiculada no recurso inominado foi previamente submetida ao juízo de primeiro grau por meio de embargos de declaração opostos em face da sentença e por ele apreciados, sendo irrelevante, para tal fim, que a decisão dos embargos não haja enfrentado especificamente o ponto, circunstância imputável ao ato decisório e não ao comportamento processual da parte. (II) A alegação de julgamento ultra petita traduz vício de congruência do ato sentencial e, como tal, configura questão de ordem pública, cognoscível de ofício e não alcançada pela preclusão consumativa decorrente da ausência de contestação, a teor da ressalva expressa do art. 342, inciso II, do Código de Processo Civil, cujo ônus de concentração da defesa, previsto no art. 336 do mesmo diploma, alcança as razões de fato e de direito com que o réu impugna a pretensão autoral, e não as questões subtraídas ao regime das preclusões. (III) Não incide, na espécie, o art. 1.014 do Código de Processo Civil, que disciplina a arguição, em grau recursal, de questões de fato não propostas no juízo inferior, hipótese diversa da alegação de vício processual do próprio ato decisório, o qual, por sua natureza, somente poderia vir a existir com a prolação da sentença. (IV) O reconhecimento de que a alegação de vício de congruência não se sujeita à preclusão do art. 336 do Código de Processo Civil não flexibiliza a jurisprudência consolidada desta 6ª Turma Recursal quanto à impossibilidade de conhecimento de matéria de defesa não deduzida em contestação e apenas suscitada em sede recursal, permanecendo reservada ao órgão colegiado a apreciação do mérito da insurgência.