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DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO
RECURSO INOMINADO DO ESTADO DO PARANÁ POR INOVAÇÃO
RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE
CONTESTAÇÃO. MATÉRIA SUSCITADA, CONTUDO, EM EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM E POR
ELE APRECIADOS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA.
VÍCIO DE CONGRUÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA NÃO
SUJEITA À PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ART. 342, INCISO II, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.014
DO MESMO DIPLOMA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. RECURSO INOMINADO
CONHECIDO.
(I) Não há supressão de instância quando a matéria veiculada no recurso
inominado foi previamente submetida ao juízo de primeiro grau por meio de
embargos de declaração opostos em face da sentença e por ele apreciados,
sendo irrelevante, para tal fim, que a decisão dos embargos não haja
enfrentado especificamente o ponto, circunstância imputável ao ato decisório
e não ao comportamento processual da parte.
(II) A alegação de julgamento ultra petita traduz vício de congruência do ato
sentencial e, como tal, configura questão de ordem pública, cognoscível de
ofício e não alcançada pela preclusão consumativa decorrente da ausência de
contestação, a teor da ressalva expressa do art. 342, inciso II, do Código de
Processo Civil, cujo ônus de concentração da defesa, previsto no art. 336 do
mesmo diploma, alcança as razões de fato e de direito com que o réu
impugna a pretensão autoral, e não as questões subtraídas ao regime das
preclusões.
(III) Não incide, na espécie, o art. 1.014 do Código de Processo Civil, que
disciplina a arguição, em grau recursal, de questões de fato não propostas no
juízo inferior, hipótese diversa da alegação de vício processual do próprio ato
decisório, o qual, por sua natureza, somente poderia vir a existir com a
prolação da sentença.
(IV) O reconhecimento de que a alegação de vício de congruência não se
sujeita à preclusão do art. 336 do Código de Processo Civil não flexibiliza a
jurisprudência consolidada desta 6ª Turma Recursal quanto à
impossibilidade de conhecimento de matéria de defesa não deduzida em
contestação e apenas suscitada em sede recursal, permanecendo reservada ao
órgão colegiado a apreciação do mérito da insurgência.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0021013-65.2026.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 04.08.2026)
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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0021013-65.2026.8.16.0182 Recurso: 0021013-65.2026.8.16.0182 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Diárias e Outras Indenizações Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): DIRLEIA APARECIDA MATIAS DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INOMINADO DO ESTADO DO PARANÁ POR INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. MATÉRIA SUSCITADA, CONTUDO, EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM E POR ELE APRECIADOS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. VÍCIO DE CONGRUÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ART. 342, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.014 DO MESMO DIPLOMA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO. (I) Não há supressão de instância quando a matéria veiculada no recurso inominado foi previamente submetida ao juízo de primeiro grau por meio de embargos de declaração opostos em face da sentença e por ele apreciados, sendo irrelevante, para tal fim, que a decisão dos embargos não haja enfrentado especificamente o ponto, circunstância imputável ao ato decisório e não ao comportamento processual da parte. (II) A alegação de julgamento ultra petita traduz vício de congruência do ato sentencial e, como tal, configura questão de ordem pública, cognoscível de ofício e não alcançada pela preclusão consumativa decorrente da ausência de contestação, a teor da ressalva expressa do art. 342, inciso II, do Código de Processo Civil, cujo ônus de concentração da defesa, previsto no art. 336 do mesmo diploma, alcança as razões de fato e de direito com que o réu impugna a pretensão autoral, e não as questões subtraídas ao regime das preclusões. (III) Não incide, na espécie, o art. 1.014 do Código de Processo Civil, que disciplina a arguição, em grau recursal, de questões de fato não propostas no juízo inferior, hipótese diversa da alegação de vício processual do próprio ato decisório, o qual, por sua natureza, somente poderia vir a existir com a prolação da sentença. (IV) O reconhecimento de que a alegação de vício de congruência não se sujeita à preclusão do art. 336 do Código de Processo Civil não flexibiliza a jurisprudência consolidada desta 6ª Turma Recursal quanto à impossibilidade de conhecimento de matéria de defesa não deduzida em contestação e apenas suscitada em sede recursal, permanecendo reservada ao órgão colegiado a apreciação do mérito da insurgência. Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Paraná (ref. evento 1.1) em face da decisão monocrática que não conheceu do recurso inominado por ele manejado, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, ao fundamento de inovação recursal e supressão de instância. Extrai-se dos autos de origem que Dirleia Aparecida Matias ajuizou demanda voltada à conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, correspondente ao período aquisitivo de 04/7/2014 a 04/7 /2019, em razão de sua aposentadoria sem fruição do benefício. Regularmente citado, o Estado do Paraná deixou de apresentar contestação quanto ao mérito (ref. evento 13.1). Sobreveio projeto de sentença de procedência (ref. evento 18.1), oportunamente homologado, que condenou o réu ao pagamento de três remunerações referentes a um período aquisitivo, tomando por base a última remuneração percebida antes da aposentadoria e relegando a apuração dos valores à fase de cumprimento de sentença, com observância da base de cálculo integrada pelas verbas remuneratórias permanentes inerentes ao exercício do cargo. Irresignado, o Estado do Paraná opôs embargos de declaração (ref. evento 23.1), nos quais suscitou vício quanto à composição da base de cálculo da condenação, sustentando que a sentença teria contemplado rubricas não postuladas na petição inicial. Contudo, os aclaratórios foram rejeitados (ref. evento 26.1). Interposto o recurso inominado, adveio a decisão monocrática ora agravada, que dele não conheceu, ao fundamento de que, ausente contestação, as teses recursais não teriam sido submetidas ao Juízo de origem, configurando-se inovação recursal e supressão de instância. Em suas razões (ref. evento 1.1), o agravante sustenta, em síntese, que a matéria não foi deduzida em contestação porquanto somente veio a existir com a prolação da sentença, que teria transbordado dos limites do pedido inicial, e que a questão foi oportunamente submetida ao juízo de primeiro grau mediante a oposição de embargos de declaração. A agravada apresentou contrarrazões (ref. evento 12.1), pugnando pelo desprovimento do agravo interno e pela manutenção integral da decisão agravada. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, cumpre observar que o art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil faculta ao relator, antes de submeter o recurso ao órgão colegiado, exercer juízo de retratação quanto à decisão agravada. Pois bem. O reexame dos fundamentos que ampararam a decisão de não conhecimento, à luz do que ora se argumenta e da documentação constante dos autos originários, conduz à sua reconsideração, pelas razões que passo a expor. A decisão agravada assentou-se na premissa de que a parte ré, tendo deixado de contestar, não teria submetido ao Juízo de origem quaisquer das teses posteriormente aventadas em sede recursal, de modo que a sua apreciação por esta Turma Recursal importaria supressão de instância. Sucede que, compulsando os autos originários, verifica-se que o Estado do Paraná opôs embargos de declaração em face do projeto de sentença (ref. evento 23.1), nos quais suscitou expressamente a controvérsia relativa à composição da base de cálculo da condenação, sustentando que a parte autora não teria formulado requerimento nesse sentido. Tais embargos foram apreciados e rejeitados pelo juízo de primeiro grau (ref. evento 26.1). A matéria, portanto, foi efetivamente deduzida perante o Juízo de origem antes da interposição do recurso inominado, o que afasta a configuração de supressão de instância, instituto que pressupõe o exame originário, pelo órgão revisor, de questão jamais submetida ao juízo a quo, hipótese que não se verifica na espécie. Já, quanto ao teor da decisão que rejeitou os embargos, a circunstância de ter se limitado a consignar que a insurgência estaria atrelada ao exame da prova e à revisão do entendimento jurídico sustentado na sentença, sem enfrentamento específico do ponto suscitado, não infirma a conclusão acima. Isso porque a eventual ausência de pronunciamento é imputável ao próprio ato decisório, e não ao comportamento processual da parte, que se desincumbiu do ônus de provocar o juízo de origem no momento oportuno. Superado isso, ainda que assim não fosse, subsiste fundamento autônomo a impor a reconsideração da decisão agravada. A tese recursal, tal como deduzida, não veicula matéria de defesa quanto ao direito material controvertido, vale dizer, não impugna o direito da autora à conversão em pecúnia da licença especial não usufruída, mas alegação de vício de congruência do próprio ato sentencial, por suposto desbordamento dos limites objetivos da lide, nos termos dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Alegação dessa natureza configura error in procedendo e traduz questão de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição e, por isso mesmo, não alcançada pela preclusão consumativa decorrente da ausência de contestação. É o que resulta da ressalva expressa do art. 342, inciso II, do Código de Processo Civil, que autoriza a dedução de novas alegações, depois da contestação, quando competir ao juiz delas conhecer de ofício. Nesse cenário, o ônus de concentração da defesa imposto pelo art. 336 do Código de Processo Civil alcança as razões de fato e de direito com que o réu impugna o pedido do autor, não se estendendo às questões subtraídas ao regime das preclusões, cuja apreciação independe de provocação da parte. Também não incide, na espécie, o art. 1.014 do Código de Processo Civil, invocado na decisão agravada, porquanto o dispositivo disciplina a arguição, em grau recursal, de questões de fato não propostas no juízo inferior, hipótese diversa da alegação de vício processual do ato decisório, que é questão de direito processual atinente aos limites objetivos do julgado. Acresce que o vício apontado, por sua própria natureza, somente poderia vir a existir com a prolação da sentença, de sorte que não seria exigível do réu que o antecipasse em contestação, sob pena de lhe impor defesa contra pretensão que, ao tempo daquela peça, não integrava o objeto litigioso tal como delineado pela parte autora. Impõe-se, por fim, delimitar com precisão o alcance do que ora se decide. O reconhecimento de que a alegação de vício de congruência não se sujeita à preclusão consumativa do art. 336 do Código de Processo Civil não importa, em absoluto, flexibilização da jurisprudência consolidada desta 6ª Turma Recursal quanto à impossibilidade de conhecimento, em sede recursal, de matéria de defesa não deduzida em contestação, entendimento que permanece integralmente hígido e que continuará a incidir sobre as insurgências que veiculem, sob qualquer rótulo, impugnação ao direito material não oportunamente apresentada perante o juízo de origem. Do mesmo modo, a procedência da alegação, qual seja, a efetiva ocorrência de desbordamento dos limites objetivos da lide, bem como a definição das rubricas que hão de compor a base de cálculo da indenização, constitui matéria de mérito do recurso inominado, cuja apreciação permanece integralmente reservada ao órgão colegiado, nada se decidindo, neste momento, a respeito. Ante o exposto, em juízo de retratação, com fulcro no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, RECONSIDERO a decisão monocrática que não conheceu do recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná, tornando-a sem efeito em sua integralidade, inclusive quanto à condenação do Estado- recorrente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios nela fixada, restando prejudicado o agravo interno. Em consequência, CONHEÇO do recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná e determino o seu retorno ao gabinete para que, após inclusão em pauta, a 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais possa apreciar as razões recursais. Cumpram-se, no que aplicáveis, as disposições contidas no Código de Normas. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Vanessa Villela De Biassio Juíza de Direito Substituta
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